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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0094985-66.2025.8.16.0000 – 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Agravantes: Cezar Luiz Furlin, Eliane Ribeiro de Oliveira e Gearcon Comércio de Refrigeração Ltda. Agravado: Banco Bradesco AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Vistos e examinados estes autos 0094985-66.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que são agravantes Cezar Luiz Furlin, Eliane Ribeiro de Oliveira e Gearcon Comércio de Refrigeração e é agravado Banco Bradesco. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento movido pelos executados contra decisão proferida nos autos 0015178-63.2013.8.16.0017, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que determinou a realização de prova pericial contábil, nomeando perito e atribuindo à parte executada o dever de pagamento dos honorários do profissional (mov. 193.1, integralizada pelas decisões de mov. 209.1 e 221.1, autos principais). Sustentam, em síntese, que a sentença exequenda fixou sucumbência recíproca, sendo rateadas igualmente as custas e despesas processuais, de modo que o dever de pagamento dos honorários do perito contábil deve obedecer a mesma proporção estabelecida na fase de conhecimento. Houve comunicação de acordo entre as partes, o qual foi homologado pelo Juízo (mov. 235.1, autos principais). Intimados os agravantes sobre eventual perda do objeto, estes anuíram e pediram a extinção do procedimento recursal (mov. 23.1) DECIDINDO: O Juízo de origem homologou o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, extinguindo a ação com resolução de mérito (mov. 235.1, autos principais). Compreende-se, portanto, que o recurso, cujo escopo era definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários perícias, perdeu seu objeto. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do obejto. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 26 março 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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